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Principios Fundamentais

Os princípios que sustentam o funcionamento das sociedades democráticas e a participação dos cidadãos.

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Sobre

As Bases do Estado Democrático Português

A democracia portuguesa assenta num conjunto de princípios fundamentais consagrados na Constituição da República de 1976, aprovada após a Revolução do 25 de Abril de 1974.

Estes princípios não são meras declarações de intenções — são normas jurídicas vinculativas que orientam toda a atuação do Estado e garantem os direitos essenciais dos cidadãos.

Conhecê-los é o primeiro passo para participar ativamente na vida democrática e defender os valores que conquistámos coletivamente.

Constituição da República Portuguesa

Os Princípios Fundamentais

Pilares constitucionais que definem e protegem a democracia portuguesa

Soberania Popular

O poder pertence ao povo e só ao povo. Em Portugal, os cidadãos são a verdadeira fonte de legitimidade de todas as instituições — desde o 25 de Abril que esta é a regra de ouro da nossa democracia.

Art.º 3.º CRP
Separação de Poderes

Legislativo, Executivo e Judicial são independentes e controlam-se mutuamente. É o mecanismo que impede que alguém concentre demasiado poder — a grande lição que aprendemos com o passado.

Art.º 111.º CRP
Estado de Direito

Ninguém — nem o Governo, nem o Parlamento, nem o Presidente — está acima da lei. A Constituição é a lei suprema e qualquer ato contrário pode ser anulado pelos tribunais.

Art.º 2.º CRP
Direitos Fundamentais

Liberdade de expressão, direito à educação, saúde, trabalho, igualdade… São mais de 50 direitos que o Estado não só respeita como tem obrigação de proteger.

Art.º 24.º–79.º CRP
Pluralismo Político

Não existe uma única verdade. Partidos, ideias e correntes diferentes competem livremente — é essa diversidade que mantém a democracia viva e saudável.

Art.º 51.º CRP
Independência Judicial

Os juízes respondem apenas à lei. Nem o Governo nem os partidos podem dar ordens aos tribunais — garantia de que todos somos iguais perante a justiça.

Art.º 203.º CRP
Constituição da República Portuguesa · 1976

A Lei Fundamental que Protege a Democracia

A Constituição de 1976 foi o resultado direto do 25 de Abril. É a lei suprema do Estado português e nenhuma outra lei pode contrariar os seus princípios. Os seus artigos fundamentais consagram valores inderrogáveis — mesmo o legislador não os pode eliminar.

Artigo 1.º — República Portuguesa
"Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária."
Artigo 2.º — Estado de Direito Democrático
"A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas..."
Artigo 10.º — Sufrágio Universal
"O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição."